P.BROKER
Termos de Uso da Plataforma
Versão 2026-09-18 · código de verificação ed5acfef6d8d
Estes Termos regem a licença de uso da plataforma P.BROKER pela imobiliária, corretor de imóveis ou profissional que a contrata ("CONTRATANTE"), fornecida pela P.BROKER Tecnologia ("CONTRATADA"). Integram estes Termos a Política de Privacidade, a tabela de preços dos serviços financeiros e o Contrato de Prestação de Serviços firmado entre as partes.
1. Das partes, do objeto e das definições
Fundamento legal: Lei nº 9.609/1998, art. 2º; Código Civil, arts. 593 e seguintes
Estes Termos de Uso regem a licença de uso da plataforma P.BROKER ("PLATAFORMA") pela imobiliária, corretor de imóveis ou profissional que a contrata ("CONTRATANTE"), fornecida pela P.BROKER Tecnologia ("CONTRATADA").
Para os fins destes Termos, entende-se por: (i) PLATAFORMA, o programa de computador P.BROKER e os serviços a ele integrados; (ii) HELENA, a assistente de inteligência artificial da PLATAFORMA; (iii) USUÁRIO, TODA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA a quem a CONTRATANTE conceder credencial de acesso para operar a PLATAFORMA em seu nome — nela compreendidos sócios, administradores, empregados, estagiários, prepostos, corretores associados (atuem como pessoa física ou por meio de pessoa jurídica própria), parceiros e prestadores de serviço; (iv) CLIENTE FINAL, o proprietário, comprador, locador, locatário ou lead atendido pela CONTRATANTE por meio da PLATAFORMA; (v) INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil que provê as funcionalidades financeiras integradas à PLATAFORMA; (vi) REPRESENTANTE, a pessoa natural que obriga a CONTRATANTE nos termos da cláusula seguinte.
A CONTRATANTE pode ser pessoa física — corretor de imóveis inscrito no CRECI — ou pessoa jurídica. Sendo pessoa jurídica, é representada, para todos os atos deste instrumento, por SÓCIO ADMINISTRADOR ou DIRETOR com poderes de administração previstos no contrato social ou no estatuto, ou por PROCURADOR investido de procuração com poderes expressos para celebrar contratos e assumir obrigações em nome dela.
A CONTRATANTE responde por todos os atos praticados por seus USUÁRIOS na PLATAFORMA, ainda que o USUÁRIO seja pessoa jurídica distinta, corretor associado ou prestador autônomo, e ainda que atue fora das instruções recebidas — sem prejuízo do direito de regresso dela contra quem deu causa.
O objeto é a licença de uso não exclusiva, pessoal e intransferível do programa de computador P.BROKER, incluindo as ferramentas de gestão imobiliária, CRM, geração de documentos, avaliação mercadológica e atendimento com auxílio de inteligência artificial disponibilizadas no plano contratado. Não há, em nenhuma hipótese, cessão de código-fonte.
A licença é fornecida em REGIME DE AUTOSSERVIÇO, assim entendida a disponibilização do ambiente para que a própria CONTRATANTE o opere, cadastre seus dados e conduza suas operações, com apoio da documentação e dos recursos de assistência disponibilizados na própria PLATAFORMA. NÃO INTEGRAM O OBJETO, e são contratáveis à parte mediante proposta específica: treinamento presencial ou remoto assistido, consultoria de processos, parametrização assistida e migração de carteira a partir de sistemas anteriores.
A CONTRATADA disponibiliza canais de atendimento indicados na PLATAFORMA para dúvidas e para comunicação de falhas, SEM PRAZO DE RESPOSTA CONTRATADO. Esta disposição delimita o escopo do que é contratado e NÃO AFASTA o dever da CONTRATADA de sanar vícios da própria PLATAFORMA, que permanece íntegro.
Estes Termos integram e complementam o Contrato de Prestação de Serviços firmado entre as partes. Havendo divergência entre um e outro sobre a mesma matéria, prevalece o Contrato de Prestação de Serviços.
2. Do regime jurídico da contratação
Fundamento legal: Código Civil, arts. 421-A e 593 e seguintes; Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 2º
A PLATAFORMA é fornecida como INSUMO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, e não a destinatário final. Contratada por pessoa jurídica ou por profissional que a emprega no exercício de sua própria atividade, a relação é paritária entre empresários (business-to-business) e rege-se pelos arts. 593 e seguintes do Código Civil.
A CONTRATANTE DECLARA que contrata a PLATAFORMA NO EXERCÍCIO E PARA O FOMENTO DE SUA ATIVIDADE ECONÔMICA de intermediação e gestão imobiliária, empregando-a como INSUMO dessa atividade — meio de produção com o qual capta clientes, anuncia imóveis, gera documentos, atende interessados e administra contratos —, e não como destinatária final.
As partes reconhecem-se PARITÁRIAS E SIMÉTRICAS para os fins do art. 421-A do Código Civil, declarando que negociaram em igualdade de condições e que a alocação de riscos aqui pactuada, inclusive os limites de responsabilidade, é elemento determinante do preço praticado.
3. Do cadastro, das credenciais e do acesso
Fundamento legal: Código Civil, art. 422; Lei nº 13.709/2018 (LGPD), art. 46
A CONTRATANTE é responsável pela veracidade e pela atualização dos dados cadastrais informados, inclusive endereço, CPF/CNPJ, CRECI e dados de contato — que são os canais oficiais de notificação previstos na cláusula de comunicações.
As credenciais de acesso são individuais e intransferíveis. O compartilhamento de credencial entre pessoas distintas é infração contratual, e a CONTRATANTE responde por todo ato praticado sob credencial concedida por ela, ainda que por terceiro a quem a tenha cedido.
A CONTRATADA não realiza bloqueio automático de acesso por divergência de endereço IP ou de rede, dada a natureza itinerante do trabalho do corretor de imóveis.
4. Dos planos, dos créditos e do pagamento
Fundamento legal: Código Civil, arts. 315 e 422; Lei nº 8.078/1990, art. 46
O acesso é remunerado conforme o plano escolhido no ato da contratação (mensal recorrente ou pré-pago de 12, 24 ou 36 meses), processado por INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO autorizada pelo Banco Central do Brasil.
Cada plano inclui uma cota de créditos de produção, consumida quando um imóvel cadastrado é publicado pela primeira vez. A edição, o refinamento do cadastro, a análise documental e a avaliação mercadológica não consomem créditos adicionais.
Os créditos incluídos na cota do plano são renovados a cada ciclo e não se acumulam de um ciclo para o outro. Os créditos adquiridos avulsamente, a qualquer tempo, pelo valor unitário então vigente, NÃO EXPIRAM e permanecem disponíveis enquanto a conta estiver ativa, inclusive após a virada do ciclo.
O consumo observa a ordem: primeiro os créditos da cota do plano (que expiram no ciclo), depois os adquiridos avulsamente (que não expiram) — de modo que a CONTRATANTE nunca perca crédito comprado enquanto houver crédito do plano disponível.
ENCERRADA A CONTRATAÇÃO, OS CRÉDITOS AVULSOS NÃO UTILIZADOS NÃO SE PERDEM: são compensados ou devolvidos em dinheiro, na forma da cláusula 8.
O plano não é medido por número de usuários nem por número de estabelecimentos: o medidor é o imóvel publicado. Uma operação com mais imóveis consome mais créditos e paga mais por consequência natural do modelo.
5. Da abrangência do plano, das filiais e da contratação por operação distinta
Fundamento legal: Código Civil, art. 422; Lei nº 6.530/1978, arts. 3º e 6º
Cada plano contratado dá direito a: uma (1) linha de WhatsApp cedida pela CONTRATADA, uma (1) subconta na INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e um (1) sítio público vinculado ao identificador (slug) da CONTRATANTE.
Estabelecimento filial que pretenda linha de WhatsApp própria, subconta própria ou sítio próprio contratará esses itens à parte, pelo valor então vigente, por não escalarem automaticamente com o uso.
Exige contratação própria e independente, com plano próprio, a operação que apresente CNPJ distinto, responsável técnico inscrito no CRECI distinto, ou carteira de imóveis e sítio público apartados — hipóteses em que se trata, para todos os efeitos, de outra CONTRATANTE.
6. Do preço travado e do reajuste
Fundamento legal: Lei nº 10.192/2001, art. 2º, § 1º; Lei nº 8.078/1990, arts. 30, 48 e 51, X
O PREÇO CONTRATADO NÃO SE ALTERA DURANTE O PRAZO CONTRATADO, seja ele de 12 (doze), 24 (vinte e quatro) ou 36 (trinta e seis) meses, e seja o pagamento mensal ou antecipado. O valor mensal vigente na data da contratação é o valor devido até o término do prazo, sem reajuste, sem correção e sem acréscimo de qualquer natureza.
Nenhum reajuste incide durante o prazo contratado. Havendo reajuste na renovação, o índice aplicável é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) ou, na sua extinção, o índice oficial que o substitua — observado o disposto na cláusula seguinte, que trata a continuidade do uso após o término do prazo como nova contratação, pelo valor da tabela de preços então vigente.
O reajuste por índice previamente informado nestes Termos não constitui alteração unilateral de preço, vedada pelo art. 51, X, do Código de Defesa do Consumidor, justamente por ser conhecido da CONTRATANTE desde a contratação.
A garantia de preço deste artigo é obrigação assumida pela CONTRATADA e vincula-a nos termos dos arts. 30 e 48 do Código de Defesa do Consumidor. A alteração da tabela de preços da PLATAFORMA não alcança contratos em curso.
7. Do prazo, do término e da ausência de renovação automática
Fundamento legal: Código Civil, arts. 472 e 473; Lei nº 8.078/1990, arts. 31 e 51
O plano pré-pago tem prazo determinado e SE ENCERRA AO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATADO, sem renovação automática e sem prorrogação tácita.
A continuidade do uso após o término constitui NOVA CONTRATAÇÃO, pelo valor da tabela de preços vigente à época — que poderá ser superior ou inferior ao valor anteriormente pago, conforme a evolução dos custos da PLATAFORMA, inclusive os de serviços de inteligência artificial contratados no exterior e denominados em moeda estrangeira, alheios aos índices de correção brasileiros.
A CONTRATADA comunicará a proximidade do término e o valor da eventual nova contratação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para que a CONTRATANTE decida livremente sobre a continuidade.
Eventual prorrogação do acesso por liberalidade da CONTRATADA não institui novo período de permanência mínima nem renova a fidelidade contratual.
Todo plano tem vigência mínima de 12 (doze) meses, seja o pagamento mensal ou antecipado; o prazo contratado pode ser de 12, 24 ou 36 meses. O encerramento antes do prazo contratado, o acerto de contas e as respectivas multas observam a cláusula seguinte e o Contrato de Prestação de Serviços.
8. Da rescisão a pedido da CONTRATANTE e do acerto de contas
Fundamento legal: Código Civil, arts. 368 a 380 (compensação), 412 e 413 (cláusula penal), 473, 476 e 884; Lei nº 8.078/1990, art. 51, II e IV
PRAZO CONTRATADO E VIGÊNCIA MÍNIMA. Todo plano tem VIGÊNCIA MÍNIMA DE 12 (DOZE) MESES, qualquer que seja a forma de pagamento — mensal ou antecipada. O PRAZO CONTRATADO pode ser de 12, 24 ou 36 meses, é escolhido pela CONTRATANTE no ato da contratação e CONSTA EXPRESSAMENTE do Contrato de Prestação de Serviços e do cadastro da CONTRATANTE na PLATAFORMA.
É O PRAZO CONTRATADO, E NÃO A VIGÊNCIA MÍNIMA, QUE SERVE DE BASE À MULTA DE RESCISÃO. Quem contratou 24 ou 36 meses assumiu compromisso de 24 ou 36 meses; decorridos os 12 meses de vigência mínima, permanece obrigada pelo restante do prazo que contratou.
CUMPRIDO O PRAZO CONTRATADO, O CONTRATO SE ENCERRA e nenhuma multa é devida. A continuidade do uso constitui nova contratação, na forma da cláusula anterior.
A CONTRATANTE pode encerrar a contratação a qualquer tempo, por simples solicitação nos canais de atendimento, sem necessidade de justificativa. A CONTRATADA confirmará o pedido por escrito e apresentará, ANTES de qualquer cobrança ou devolução, DEMONSTRATIVO DE ACERTO discriminando cada parcela apurada nesta cláusula.
ACESSO ATÉ O FIM DO CICLO EM CURSO, E CONTAGEM A PARTIR DO SEGUINTE. O ciclo de cobrança em curso na data do pedido já se encontra pago e permanece integralmente à disposição da CONTRATANTE até o seu término, sem interrupção imediata e SEM DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL. A apuração do período não usufruído inicia-se NO CICLO SEGUINTE.
MULTA DE RESCISÃO ANTECIPADA, ÚNICA PARA AS DUAS FORMAS DE PAGAMENTO. Encerrando antes de cumprido o prazo contratado, a CONTRATANTE pagará multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor correspondente ao período NÃO USUFRUÍDO até o término do PRAZO CONTRATADO, calculado pelo preço mensal cheio, tenha ela pago mensalmente ou de forma antecipada. A multa ressarce, de forma pré-fixada (art. 416 do Código Civil), os custos de implantação e onboarding, a comissão de comercialização, os custos de transação financeira da contratação e o benefício comercial concedido pelo compromisso de permanência — custos incorridos no início da relação e recuperados ao longo do prazo, razão pela qual a multa incide somente sobre o período que falta, e nunca sobre o valor total do contrato. Sujeita à redução equitativa do art. 413 do Código Civil se manifestamente excessiva.
NADA É COBRADO ALÉM DA MULTA, E NADA É DEVIDO SE A CULPA FOR NOSSA. Sendo a multa pré-fixação das perdas e danos, a CONTRATADA NÃO COBRARÁ, ALÉM DELA, qualquer valor a título de comissão, tarifa bancária, custo de meio de pagamento, tributo ou despesa administrativa decorrente da contratação ou do seu encerramento, não se admitindo indenização suplementar (art. 416, parágrafo único, do Código Civil). E NENHUMA MULTA OU RETENÇÃO SERÁ DEVIDA quando o encerramento decorrer de descumprimento da CONTRATADA, de interrupção relevante e não sanada do serviço ou de alteração unilateral que a CONTRATANTE não aceite — hipóteses em que os valores pagos e não usufruídos são devolvidos integralmente.
PERDA DO DESCONTO DE PAGAMENTO ANTECIPADO. O desconto concedido no pagamento antecipado é CONDIÇÃO DO PAGAMENTO À VISTA DO PRAZO CONTRATADO INTEIRO. Encerrada a contratação antes desse prazo, desaparece a causa do desconto e A CONTRATANTE PERDERÁ O DESCONTO CONCEDIDO: o período efetivamente usufruído será RECALCULADO PELO PREÇO MENSAL CHEIO vigente na contratação, e não pelo valor proporcional ao que foi pago com desconto. Sem esta regra, encerrar antecipadamente sairia mais barato do que ter contratado o pagamento mensal, e o desconto se converteria em prêmio pela desistência.
APURAÇÃO DO SALDO NO PAGAMENTO ANTECIPADO. Do valor efetivamente pago pela CONTRATANTE deduzem-se (i) o período usufruído recalculado pelo preço cheio, na forma do parágrafo anterior, e (ii) a multa. O que remanescer em favor da CONTRATANTE é devolvido; sendo as deduções superiores ao valor pago, a diferença é cobrada dela.
CRÉDITOS AVULSOS COMPRADOS SÃO DEVOLVIDOS OU COMPENSADOS. Os créditos adquiridos avulsamente e não utilizados não expiram e NÃO SE PERDEM COM A RESCISÃO. Apurado o encerramento, o saldo desses créditos é (i) COMPENSADO com a multa e com quaisquer valores devidos pela CONTRATANTE, na forma dos arts. 368 e seguintes do Código Civil, e (ii) o que remanescer em favor dela é DEVOLVIDO EM DINHEIRO.
VALORAÇÃO DOS CRÉDITOS. Para os fins do parágrafo anterior, cada crédito é valorado pelo PREÇO EFETIVAMENTE PAGO pela CONTRATANTE na aquisição correspondente, conforme registro da compra, e não pelo preço de tabela vigente na data da rescisão — critério adotado por corresponder ao desembolso documentado da CONTRATANTE.
CRÉDITOS INCLUÍDOS NA COTA DO PLANO NÃO SÃO INDENIZÁVEIS. Por serem contrapartida do próprio ciclo de cobrança, renovam-se e se extinguem com ele, não integrando o acerto de contas.
PRAZO PARA PAGAMENTO PELA CONTRATANTE. Apurado saldo em favor da CONTRATADA, o valor será cobrado em documento único com vencimento em 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS contados do envio do termo de distrato acompanhado do demonstrativo de acerto.
PRAZO PARA DEVOLUÇÃO PELA CONTRATADA. Apurado saldo em favor da CONTRATANTE, a devolução será realizada NA PRIMEIRA DATA DE FATURAMENTO DA CONTRATADA SUBSEQUENTE ao pedido de encerramento e, EM QUALQUER HIPÓTESE, EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS CORRIDOS contados dele — preferencialmente pelo mesmo meio de pagamento empregado na contratação ou, não sendo isso possível, por transferência a conta de titularidade da CONTRATANTE.
VEDAÇÃO DE RETENÇÃO NÃO DECLARADA. A CONTRATADA não retém, a qualquer título não previsto expressamente nesta cláusula, valores pagos e não usufruídos pela CONTRATANTE, sendo nula a perda total de valores já pagos (Lei nº 8.078/1990, art. 51, II e IV; vedação ao enriquecimento sem causa, art. 884 do Código Civil).
RETOMADA DA CONTRATAÇÃO. Se a CONTRATANTE voltar a contratar, o saldo de créditos avulsos que não tiver sido objeto de devolução ou compensação é restabelecido na conta dela.
FORMALIZAÇÃO. O encerramento é formalizado em TERMO DE DISTRATO, do qual constará o demonstrativo de acerto, com o mesmo mecanismo de versionamento e verificação pública aplicável aos demais documentos da PLATAFORMA.
As obrigações de guarda de dados, retenção fiscal e confidencialidade previstas nestes Termos subsistem ao encerramento, na forma das cláusulas próprias.
DA ALTERAÇÃO DE PLANO (UPGRADE OU DOWNGRADE). Solicitando a CONTRATANTE, a qualquer tempo, a alteração do plano contratado para plano de valor superior ou inferior, tal alteração, uma vez confirmada pela CONTRATANTE, IMPLICA REINICIAR A CONTAGEM DO PRAZO CONTRATADO a partir da data do pedido, mantida a mesma duração originalmente pactuada (12, 24 ou 36 meses), passando o contrato a vigorar, para todos os efeitos de vigência mínima, de fidelidade e de cálculo da multa desta cláusula, COMO SE NOVAMENTE CELEBRADO NESSA DATA — mesmo entendimento já adotado acima para a continuidade do uso após o término do prazo contratado, com amparo na liberdade das partes de alterar o pactuado por mútuo consentimento (art. 421 do Código Civil). Na alteração para plano de valor superior, a diferença de valor do período remanescente do ciclo de cobrança em curso é cobrada de forma proporcional aos dias restantes, em cobrança avulsa apartada da mensalidade recorrente, passando o valor integral do novo plano a viger a partir do ciclo seguinte. Na alteração para plano de valor inferior, o valor do ciclo em curso permanece inalterado, sem devolução proporcional, passando o novo valor a viger só a partir do ciclo seguinte. Os créditos incluídos na cota periódica ajustam-se ao novo plano desde a alteração; os créditos adquiridos avulsamente não são afetados por ela.
9. Do período de avaliação (trial) e da cortesia
Fundamento legal: Código Civil, art. 538; Lei nº 8.078/1990, art. 31
A CONTRATADA pode conceder período de avaliação gratuito (trial) ou acesso em cortesia, por prazo e com cota de créditos determinados no ato da concessão, sem qualquer contrapartida financeira e sem constituir contrato de prestação de serviços oneroso.
O período de avaliação é único por CPF/CNPJ. Tentativas de obtenção de novos períodos mediante cadastros distintos para a mesma operação autorizam o encerramento imediato do acesso.
Por não haver pagamento, NÃO HÁ EMISSÃO DE NOTA FISCAL em período de avaliação ou cortesia, nem contratação de subconta na INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, nem cessão de linha de WhatsApp própria.
Ambiente de avaliação e de demonstração é sinalizado como tal e não é indexado por mecanismos de busca. Os dados nele inseridos podem ser excluídos definitivamente após o encerramento do período, observado aviso prévio.
Encerrado o período de avaliação, a contratação de plano pago se dá pelo mesmo procedimento de aceite e pagamento previsto nestes Termos, aproveitando-se os dados já cadastrados.
10. Da liberação de uso, da implantação e da evolução da plataforma
Fundamento legal: Código Civil, arts. 421, 422 e 425
A LIBERAÇÃO DE USO ocorre com a confirmação do pagamento, quando a CONTRATANTE recebe acesso operacional à PLATAFORMA. O CICLO DE COBRANÇA E O PRAZO CONTRATADO COMEÇAM A CONTAR DESSA DATA, tanto na cobrança mensal recorrente quanto no pagamento antecipado.
O VÍNCULO CONTRATUAL, POR SUA VEZ, FORMA-SE COM O ACEITE, do qual decorre desde logo a obrigação de pagar o período contratado (Código Civil, arts. 427 e 429). Enquanto não houver o pagamento, a CONTRATADA pode recusar a prestação, nos termos do art. 476 do Código Civil, e o acesso não é liberado. A CONTAGEM DOS PRAZOS observa o parágrafo anterior, de modo que A MULTA DE FIDELIDADE PREVISTA NA CLÁUSULA 8 SOMENTE INCIDE A PARTIR DA LIBERAÇÃO DE USO: quem aceita e não paga tem o contrato resolvido por inadimplemento, sem incidência de multa, por não ter recebido nem o serviço nem o desconto que a fidelidade remunera.
Desde a liberação, a CONTRATANTE dispõe do ambiente completo de operação, nele compreendidos o cadastro de imóveis, de clientes e de proprietários, a geração de documentos e contratos, os laudos e as avaliações mercadológicas, a gestão de processos e o assistente de inteligência artificial da PLATAFORMA.
Algumas funcionalidades acessórias dependem de atos e prazos de terceiros, não controlados pela CONTRATADA: (i) a habilitação da conta de recebimento junto à INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, sujeita ao envio de documentação pela CONTRATANTE e à respectiva aprovação; (ii) a habilitação de linha e de número de WhatsApp perante a operadora e a Meta Platforms; e (iii) a emissão de nota fiscal, que depende de cadastro do serviço junto ao município da CONTRATANTE. A PENDÊNCIA DESSAS ETAPAS NÃO SUSPENDE, NÃO REDUZ E NÃO POSTERGA A COBRANÇA, por não integrarem o núcleo de operação descrito no parágrafo anterior.
A emissão de notas fiscais pela PLATAFORMA é funcionalidade FACULTATIVA, à disposição da CONTRATANTE que optar por utilizá-la, e não substitui nem impede o uso de sistema próprio de emissão.
A CONTRATADA disponibiliza na PLATAFORMA o acompanhamento das etapas de implantação, com a situação de cada uma e a indicação de quais dependem de ato da CONTRATANTE.
A PLATAFORMA é fornecida em EVOLUÇÃO CONTÍNUA. Novas funcionalidades desenvolvidas pela CONTRATADA são incorporadas automaticamente ao plano contratado, SEM CUSTO ADICIONAL e sem necessidade de qualquer providência da CONTRATANTE, passando a integrar o objeto desde a disponibilização.
A faculdade do parágrafo anterior NÃO AUTORIZA A SUPRESSÃO OU A DEGRADAÇÃO RELEVANTE DE FUNCIONALIDADE JÁ DISPONÍVEL. Havendo descontinuidade de funcionalidade relevante, a CONTRATADA comunicará a CONTRATANTE com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, facultado a esta RESCINDIR O CONTRATO SEM INCIDÊNCIA DA MULTA prevista na cláusula 8, caso a descontinuidade comprometa o uso contratado.
11. Da inadimplência, da suspensão e do restabelecimento do acesso
Fundamento legal: Código Civil, arts. 397, 474 e 476
O não pagamento no vencimento sujeita a CONTRATANTE a aviso de regularização, enviado por WhatsApp e/ou e-mail aos contatos cadastrados, e à suspensão do acesso após 3 (três) dias úteis de tolerância, sem prejuízo dos valores devidos e dos encargos previstos no Contrato de Prestação de Serviços.
NÃO SE SUSPENDE O ACESSO DA CONTRATANTE CUJO PAGAMENTO JÁ TENHA SIDO EFETUADO E ESTEJA PENDENTE APENAS DE COMPENSAÇÃO BANCÁRIA. A contagem em dias úteis e esta ressalva existem porque a compensação de boleto não ocorre em fins de semana e feriados: quem pagou não pode ser tratado como inadimplente pelo tempo que o banco leva para creditar.
Durante a suspensão permanecem disponíveis à CONTRATANTE a visualização de indicadores quantitativos de sua própria operação e os meios de regularização do pagamento, ficando suspensas as demais funcionalidades da PLATAFORMA.
O SITE PÚBLICO DA CONTRATANTE E O ATENDIMENTO AUTOMATIZADO NELE HOSPEDADO PERMANECEM NO AR DURANTE A SUSPENSÃO. A CONTRATADA não os retira do ar por inadimplência, por alcançarem proprietários e consumidores que não são partes deste contrato e que não podem ser prejudicados por débito alheio.
Os avisos de vencimento e de atraso são dirigidos exclusivamente ao usuário administrador da CONTRATANTE, e não aos demais usuários, por se tratar de informação financeira reservada.
O restabelecimento do acesso ocorre em até 24 (vinte e quatro) horas, em dia útil, contadas da confirmação do recebimento do pagamento pela instituição de pagamento, observado que essa confirmação depende da forma escolhida e pode levar até 72 (setenta e duas) horas — imediata no Pix e no cartão, e sujeita à compensação bancária, em dias úteis, no boleto. Poderá também ser feito manualmente pela CONTRATADA, mediante registro de auditoria com identificação do responsável e do motivo.
O prazo previsto no parágrafo anterior é limite máximo, e não estimativa de execução. A confirmação do recebimento é ato da instituição de pagamento, e não da CONTRATADA, aplicando-se a esta hipótese o regime de fato de terceiro previsto nestes Termos.
A suspensão por inadimplência não apaga os dados da CONTRATANTE, que permanecem preservados e voltam a ser acessíveis com a regularização.
12. Do uso aceitável e do conteúdo proibido
Fundamento legal: Código Penal, arts. 149 e 218-B; Lei nº 9.613/1998; Lei nº 8.069/1990 (ECA), art. 241; Lei nº 12.288/2010; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil), art. 21
O anúncio de imóvel é vitrine pública. A CONTRATANTE obriga-se a não utilizar a PLATAFORMA, direta ou indiretamente, para: (i) publicar anúncio falso, de imóvel inexistente, ou com informação que saiba inverídica; (ii) praticar ou facilitar ocultação ou dissimulação da origem de bens e valores; (iii) discriminar candidato a locatário, comprador ou parceiro por raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexo, orientação sexual, identidade de gênero, idade, deficiência ou condição familiar; (iv) intermediar, anunciar ou viabilizar alojamento ou trabalho em condição análoga à de escravo; (v) veicular conteúdo de exploração sexual, e em especial qualquer conteúdo envolvendo criança ou adolescente; (vi) praticar qualquer outro ilícito civil, penal ou administrativo.
A CONTRATADA remove conteúdo de nudez ou de ato sexual de caráter privado divulgado sem consentimento independentemente de ordem judicial, na forma do art. 21 do Marco Civil da Internet.
A constatação de qualquer das condutas acima autoriza a SUSPENSÃO IMEDIATA do acesso, independentemente de aviso prévio, e a comunicação dos fatos às autoridades competentes, com fornecimento dos registros pertinentes.
É igualmente vedado o uso de robôs, scripts ou processos automatizados não homologados para requisições em massa à PLATAFORMA ou à inteligência artificial, bem como qualquer uso que ameace a estabilidade, a segurança ou a viabilidade econômica do serviço para os demais clientes. A CONTRATADA pode limitar temporariamente as requisições que excedam o uso normal esperado do plano.
13. Da responsabilidade exclusiva da CONTRATANTE pelo conteúdo
Fundamento legal: Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil), arts. 18 e 19
A CONTRATADA é intermediária técnica. O conteúdo publicado, os dados inseridos, os anúncios veiculados e as comunicações enviadas a partir da conta da CONTRATANTE são de responsabilidade exclusiva dela.
Nos termos do art. 18 do Marco Civil da Internet, a CONTRATADA não responde civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros; e, nos termos do art. 19, só responde se, após ordem judicial específica, não tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, nos limites técnicos do serviço.
A CONTRATANTE obriga-se a manter a CONTRATADA indene de qualquer reclamação, autuação, ação judicial ou administrativa movida por terceiro em razão de conteúdo por ela publicado ou de uso indevido da PLATAFORMA, arcando com custas, honorários e eventuais condenações.
14. Das informações prestadas e das inconsistências cadastrais
Fundamento legal: Lei nº 8.078/1990, arts. 30 e 37; Código Civil, art. 186
A PLATAFORMA processa exclusivamente as informações que a CONTRATANTE lhe fornece. Metragem, confrontações, número de matrícula, existência de ônus, gravames, débitos, condição de ocupação e valor anunciado são de responsabilidade exclusiva da CONTRATANTE.
A CONTRATANTE responde perante o CLIENTE FINAL pela oferta que veicular, nos termos dos arts. 30 e 37 do Código de Defesa do Consumidor, e perante terceiros na forma do art. 186 do Código Civil.
Recursos de preenchimento assistido, extração de dados de documentos e consulta a bases públicas são auxiliares e não substituem a conferência do profissional habilitado.
15. Da inteligência artificial e da responsabilidade técnica do profissional
Fundamento legal: Lei nº 6.530/1978, arts. 3º e 6º; ABNT NBR 14.653; Código Civil, arts. 186, 421-A e 927
A PLATAFORMA gera, com auxílio de inteligência artificial, avaliações mercadológicas, análises documentais, minutas de contrato, textos de anúncio e interações de atendimento. Todo esse conteúdo tem caráter AUXILIAR, INSTRUMENTAL E CONSULTIVO.
A avaliação mercadológica gerada pela PLATAFORMA NÃO É LAUDO PERICIAL e não observa, por si só, os requisitos da ABNT NBR 14.653 para trabalhos de avaliação de bens; a análise documental NÃO É PARECER JURÍDICO; e a minuta gerada NÃO É ATO PRIVATIVO DE ADVOGADO.
É obrigação exclusiva e indelegável do corretor de imóveis ou do responsável técnico inscrito no CRECI da CONTRATANTE revisar, validar e aprovar todo conteúdo gerado antes de apresentá-lo a terceiros ou de lhe atribuir qualquer efeito jurídico ou comercial.
A CONTRATADA não garante exatidão, completude ou adequação a finalidade específica do conteúdo gerado por inteligência artificial, e não responde por perdas, danos ou lucros cessantes decorrentes de decisão tomada com base nele, recaindo a responsabilidade técnica final sobre o profissional habilitado que o validou.
A REVISÃO DO CONTEÚDO GERADO É ÔNUS EXCLUSIVO DO PROFISSIONAL HABILITADO DA CONTRATANTE, na forma do parágrafo anterior. A CONTRATADA NÃO PRESTA, E NÃO SE OBRIGA A PRESTAR, SERVIÇO DE AUDITORIA, CONFERÊNCIA OU REVISÃO MANUAL DO CONTEÚDO PRODUZIDO PELA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, ainda que solicitado pela CONTRATANTE, por USUÁRIO ou por CLIENTE FINAL — o que não se confunde com o suporte técnico ao funcionamento da PLATAFORMA, prestado na forma destes Termos.
Os modelos de inteligência artificial utilizados são fornecidos por terceiros, podem ser substituídos ou descontinuados por eles, e sua indisponibilidade não constitui inadimplemento da CONTRATADA.
16. Da Helena, do atendimento automatizado e dos dados dos leads
Fundamento legal: Lei nº 13.709/2018, arts. 5º, VI e VII, 7º, 39 e 42; Lei nº 12.965/2014
A HELENA atende, em nome da CONTRATANTE, os CLIENTES FINAIS dela. Para os fins da Lei Geral de Proteção de Dados, a CONTRATANTE é CONTROLADORA dos dados desses CLIENTES FINAIS e a CONTRATADA é OPERADORA, tratando-os conforme as instruções da CONTRATANTE e para a execução do serviço.
Compete exclusivamente à CONTRATANTE assegurar base legal para o contato com o CLIENTE FINAL, notadamente o consentimento ou o legítimo interesse aplicável, e responder por eventual contato não autorizado.
A HELENA é identificada como assistente da CONTRATANTE. O nome, a identidade e a engenharia da assistente são de titularidade exclusiva da CONTRATADA e não são personalizáveis pela CONTRATANTE.
O horário de atendimento, o tom e as instruções específicas configuráveis pela CONTRATANTE são de responsabilidade dela, inclusive quanto ao conteúdo que instrua a assistente a transmitir.
As transcrições de atendimento são conservadas para fins de auditoria, de segurança e de melhoria do serviço, observados os prazos legais e a cláusula de retenção destes Termos.
17. Da linha de WhatsApp cedida e das políticas da Meta Platforms
Fundamento legal: Código Civil, arts. 579, 582 e 927; Lei nº 12.965/2014, arts. 18 e 19; políticas WhatsApp Business
A linha de WhatsApp disponibilizada à CONTRATANTE é CEDIDA EM COMODATO pela CONTRATADA, incluída no plano, permanecendo a titularidade da linha e do cadastro perante a Meta Platforms com a CONTRATADA. A CONTRATANTE não adquire propriedade sobre o número nem direito à sua portabilidade ao término do contrato.
A criação e a submissão de modelos de mensagem (templates) perante a Meta Platforms são atividade exclusiva da CONTRATADA. A CONTRATANTE não cria, não submete e não altera modelos.
É expressamente vedado à CONTRATANTE: disparo em massa, uso de lista adquirida de terceiros, envio de mensagem a quem não manifestou interesse, e qualquer prática que viole as políticas da Meta Platforms ou do WhatsApp Business.
A CONTRATANTE reconhece que violação de política pode atingir a conta de mensageria como um todo, afetando terceiros. O uso que resulte em restrição, redução de qualidade, bloqueio ou banimento autoriza a SUSPENSÃO IMEDIATA do acesso e obriga a CONTRATANTE a ressarcir o custo de reposição da linha e os danos comprovadamente causados à operação da CONTRATADA e de terceiros afetados, na forma do art. 927 do Código Civil.
Restrições, limites de envio e alterações de política impostas pela Meta Platforms são fatos de terceiro, não constituem inadimplemento da CONTRATADA e são registradas no histórico de disponibilidade da PLATAFORMA.
18. Da conta digital e da subconta na instituição de pagamento
Fundamento legal: Lei nº 12.865/2014; Resolução BCB nº 80/2021; Lei nº 13.709/2018, art. 6º; norma PCI-DSS
A CONTRATANTE pode ter acesso, por meio da PLATAFORMA, a subconta de pagamento provida por INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO autorizada pelo Banco Central do Brasil, destinada às movimentações financeiras da sua atividade.
A SUBCONTA É DE TITULARIDADE DA CONTRATANTE. Ela recebe da INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO a comunicação de ativação, define a própria senha e possui acesso direto ao ambiente daquela instituição. O LOGIN E A SENHA SÃO EXCLUSIVOS DELA: a CONTRATADA não os detém, não os solicita e não os recupera.
A CONTRATADA opera por CHAVE TÉCNICA DE INTEGRAÇÃO, utilizada exclusivamente para emitir cobrança, consultar situação de pagamento e aplicar a remuneração contratada. A chave é armazenada de forma cifrada, com acesso restrito e registrado.
SAQUE, TRANSFERÊNCIA E MOVIMENTAÇÃO DE SALDO SÃO ATOS PRIVATIVOS DA TITULAR. A PLATAFORMA não executa e não disponibiliza tais operações, e a CONTRATADA mantém habilitado, junto à INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, o mecanismo de validação adicional de transferências e saques.
A CONTRATADA NÃO RECEBE, NÃO ACESSA E NÃO ARMAZENA dados de cartão de pagamento nem credenciais bancárias da CONTRATANTE ou de terceiros: esses dados trafegam e são custodiados exclusivamente pela INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, em ambiente aderente à norma PCI-DSS.
A abertura e a manutenção da subconta sujeitam-se à análise cadastral, aos limites operacionais e às regras regulatórias da INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, inclusive limites de valor e de quantidade em período de avaliação regulatória, que não dependem da CONTRATADA e podem impedir ou retardar a ativação.
19. Dos custos das operações financeiras e da remuneração da plataforma
Fundamento legal: Lei nº 8.078/1990, art. 46; Código Civil, art. 422
As operações que a CONTRATANTE realizar na subconta (Pix, boleto, cartão, transferência, antecipação, consultas e demais serviços) têm custo próprio da INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, debitado diretamente do valor da operação, conforme a tabela vigente daquela instituição.
A CONTRATADA é remunerada pelos serviços financeiros intermediados por meio da PLATAFORMA, conforme a TABELA DE PREÇOS VIGENTE, disponível de forma permanente e gratuita na página pública /tabela-de-precos da PLATAFORMA. Essa remuneração incide sobre o valor líquido da operação, após os custos da INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
A tabela de preços é parte integrante destes Termos. Alterações observam o aviso prévio previsto na cláusula de alteração destes Termos.
A remuneração aqui prevista é declarada justamente para que seja oponível à CONTRATANTE, nos termos do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor e do dever de boa-fé do art. 422 do Código Civil.
20. Da antecipação de recebíveis
Fundamento legal: Código Civil, arts. 286 e 422
A antecipação de recebíveis é operação contratada livremente pela CONTRATANTE junto à INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, no ambiente daquela instituição.
O CUSTO DA ANTECIPAÇÃO SAI EXCLUSIVAMENTE DA PARCELA DA CONTRATANTE, não reduzindo, em nenhuma hipótese, a remuneração devida à CONTRATADA sobre a operação original.
21. Do estorno, do chargeback, da compensação e do direito de regresso
Fundamento legal: Código Civil, arts. 368 a 380 e 934; Resolução BCB nº 1/2020 (mecanismo especial de devolução)
Havendo estorno, reembolso, contestação de cartão (chargeback) ou devolução por mecanismo especial de devolução do Pix relativa a operação da CONTRATANTE, e não havendo saldo suficiente na subconta, a INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO pode debitar o valor da conta da CONTRATADA.
Nessa hipótese, a CONTRATANTE autoriza desde já a CONTRATADA a RETER valores futuros a ela devidos, a COMPENSAR o débito com créditos de que disponha, na forma dos arts. 368 e seguintes do Código Civil, e a COBRAR a diferença remanescente, com direito de regresso na forma do art. 934 do mesmo diploma.
Estorno ou contestação relativa ao pagamento do próprio plano autoriza a suspensão imediata do acesso até o esclarecimento, e o cancelamento do documento fiscal correspondente, quando cabível.
22. Do bloqueio cautelar pela instituição de pagamento
Fundamento legal: Lei nº 12.865/2014; Lei nº 9.613/1998
A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO exerce controles próprios de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, podendo reter valores, bloquear cautelarmente ou encerrar a subconta por decisão exclusivamente sua.
A CONTRATADA atua como integradora tecnológica e NÃO RESPONDE por tais medidas, nem por lucros cessantes, dano moral ou indisponibilidade de saldo delas decorrentes, cabendo à CONTRATANTE tratar a questão diretamente com aquela instituição.
23. Da subsistência da subconta após o término do contrato
Fundamento legal: Código Civil, arts. 472, 473 e 476
Por ser de titularidade da CONTRATANTE, A SUBCONTA SOBREVIVE AO TÉRMINO DESTE CONTRATO. Encerrada a assinatura da PLATAFORMA, a CONTRATANTE pode mantê-la ativa e em movimentação junto à INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
Enquanto a subconta permanecer vinculada à estrutura intermediada pela CONTRATADA, a REMUNERAÇÃO PREVISTA NA CLÁUSULA 19 SUBSISTE sobre as operações realizadas, ainda que o acesso à PLATAFORMA já tenha cessado.
Pretendendo encerrar a subconta ou desvincular-se, a CONTRATANTE trata diretamente com a INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, observados os procedimentos daquela instituição.
Saldo, cobranças a liquidar e antecipações vigentes na data do término são obrigações da CONTRATANTE perante a INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, e não perante a CONTRATADA.
24. Da prevenção à lavagem de dinheiro e da cooperação com autoridades
Fundamento legal: Lei nº 9.613/1998, arts. 9º a 11; Resoluções COAF e COFECI aplicáveis ao setor imobiliário
A CONTRATANTE declara conhecer sua condição de pessoa obrigada perante o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, nos termos da Lei nº 9.613/1998, e obriga-se a cumprir os deveres de identificação de clientes, manutenção de registros e comunicação de operações suspeitas que lhe incumbem.
A ativação e a manutenção da subconta dependem de aprovação de compliance da INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, que não depende da CONTRATADA.
A CONTRATADA coopera integralmente com as autoridades competentes e atende a requisições legais e ordens judiciais. Conta sob suspeita fundada de ilícito pode ser SUSPENSA SEM AVISO PRÉVIO, dado que a comunicação prévia, nessa hipótese, comprometeria a apuração.
25. Da assinatura eletrônica dos documentos gerados
Fundamento legal: Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.063/2020; Código Civil, arts. 107 e 225; CPC, art. 411
Os documentos gerados e assinados por meio da PLATAFORMA utilizam assinatura eletrônica simples ou avançada, com registro de autoria, integridade e data e hora.
As partes RECONHECEM A VALIDADE E A EFICÁCIA dessas assinaturas para todos os fins de direito e renunciam a impugná-las com fundamento exclusivo na ausência de assinatura manuscrita ou de certificado ICP-Brasil, nos termos do art. 225 do Código Civil e do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
A validade da assinatura de documento entre a CONTRATANTE e seus CLIENTES FINAIS, bem como a escolha do meio adequado à natureza de cada ato, é responsabilidade da CONTRATANTE.
26. Da validade do aceite eletrônico destes Termos
Fundamento legal: Lei nº 12.965/2014, arts. 10 a 15; Código Civil, arts. 107 e 219; CPC, art. 411, II
O aceite destes Termos é registrado com data e hora, endereço IP, agente de usuário, versão do texto, resumo criptográfico (hash SHA-256) e CÓPIA INTEGRAL DO TEXTO VIGENTE NO MOMENTO DO ACEITE.
As partes reconhecem esse registro como prova hábil da manifestação de vontade, na forma do art. 107 do Código Civil, que admite a forma livre quando a lei não exigir forma especial.
O aceite é sempre ato pessoal da CONTRATANTE. NENHUM PREPOSTO, OPERADOR OU REPRESENTANTE DA CONTRATADA ACEITA ESTES TERMOS EM NOME DELA, ainda que a contratação tenha se iniciado por atendimento presencial ou telefônico.
Qualquer interessado pode conferir a autenticidade de um aceite e a vigência de uma versão destes Termos na página pública de verificação da PLATAFORMA, mediante o código de verificação nele impresso.
27. Da proteção de dados pessoais e dos papéis das partes
Fundamento legal: Lei nº 13.709/2018, arts. 5º, VI e VII, 6º, 37, 38 e 46 a 49
Quanto aos dados dos CLIENTES FINAIS, dos proprietários e dos leads inseridos pela CONTRATANTE, esta é CONTROLADORA e a CONTRATADA é OPERADORA.
Quanto aos dados cadastrais e de faturamento da própria CONTRATANTE e de seus USUÁRIOS, a CONTRATADA é CONTROLADORA, tratando-os para execução do contrato, cumprimento de obrigação legal e exercício regular de direitos.
A CONTRATADA mantém registro das operações de tratamento e adota medidas técnicas e administrativas de segurança compatíveis com a natureza dos dados, incluindo controle de acesso por perfil, isolamento lógico entre clientes e registro de auditoria das ações sensíveis.
A CONTRATANTE não deve inserir na PLATAFORMA dados pessoais sensíveis que não sejam estritamente necessários à intermediação imobiliária.
28. Dos subcontratados e da transferência internacional de dados
Fundamento legal: Lei nº 13.709/2018, arts. 33, 34, 39 e 46
A CONTRATANTE autoriza expressamente a subcontratação, pela CONTRATADA, de operadores necessários à prestação do serviço, notadamente: provedor de banco de dados e autenticação, provedor de hospedagem e execução de aplicação, provedor de mensageria e telefonia, INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, provedores de modelos de inteligência artificial, provedor de assinatura eletrônica, provedor de envio de e-mail e provedores de dados públicos de mercado.
PARTE DESSES OPERADORES ESTÁ SEDIADA NO EXTERIOR, o que implica TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL de dados pessoais, realizada com fundamento na execução do contrato e mediante cláusulas contratuais de proteção equivalentes, na forma dos arts. 33 e 34 da Lei nº 13.709/2018.
A relação atualizada de operadores e das respectivas finalidades é mantida na Política de Privacidade da PLATAFORMA, que integra estes Termos.
A CONTRATADA responde perante a CONTRATANTE pelos atos de seus subcontratados no âmbito do serviço prestado, ressalvadas as hipóteses de exclusão previstas nestes Termos.
29. Dos incidentes de segurança
Fundamento legal: Lei nº 13.709/2018, art. 48
Verificado incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, a CONTRATADA comunicará a CONTRATANTE em prazo razoável, e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados na forma e no prazo por ela fixados, informando a natureza dos dados atingidos, os titulares envolvidos, as medidas adotadas e os riscos identificados.
A comunicação será feita pelos canais de contato cadastrados pela CONTRATANTE, cabendo a esta mantê-los atualizados.
Incidente causado por conduta da própria CONTRATANTE, de seus USUÁRIOS ou por compartilhamento indevido de credenciais é de responsabilidade dela.
30. Dos dados, do backup, da exportação e da retenção legal
Fundamento legal: Lei nº 13.709/2018, arts. 15, 16 e 18; Código Tributário Nacional, art. 173; Lei nº 12.965/2014, art. 15
Todo o conteúdo inserido pela CONTRATANTE (imóveis, documentos, cadastros de clientes e leads) permanece de propriedade exclusiva dela.
A CONTRATADA mantém rotina de cópia de segurança do ambiente de produção. A cópia de segurança destina-se à recuperação de desastre e não constitui serviço de arquivo permanente à disposição da CONTRATANTE.
Encerrado o contrato, a CONTRATANTE dispõe do prazo previsto no Contrato de Prestação de Serviços para exportar seus dados nos formatos estruturados disponibilizados. Decorrido esse prazo, os dados operacionais podem ser definitivamente expurgados.
AINDA QUE A CONTRATANTE SOLICITE EXCLUSÃO COM FUNDAMENTO NA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, a CONTRATADA CONSERVARÁ pelo prazo legal: (i) os registros financeiros e fiscais, por 5 (cinco) anos, por obrigação tributária; (ii) os registros de acesso à aplicação, por 6 (seis) meses, por obrigação do art. 15 do Marco Civil da Internet; (iii) os dados necessários à defesa em processo judicial ou administrativo em curso. A conservação encontra fundamento no art. 16, I e III, da Lei nº 13.709/2018.
Atendido o pedido de exclusão, os dados pessoais da CONTRATANTE e de seus USUÁRIOS são ANONIMIZADOS de modo irreversível, preservando-se apenas os registros exigidos pelas obrigações acima, que deixam de permitir identificação.
31. Da portabilidade e do limite do segredo de negócio
Fundamento legal: Lei nº 13.709/2018, arts. 18, V, e 20, § 1º; Lei nº 9.279/1996, art. 195, XI e XII
A portabilidade alcança os dados que a CONTRATANTE inseriu ou que lhe pertencem: cadastro de imóveis, de proprietários, de clientes e de leads, contratos por ela firmados e documentos por ela carregados.
NÃO SÃO OBJETO DE PORTABILIDADE, por constituírem segredo de negócio da CONTRATADA: os roteiros e instruções da assistente de inteligência artificial, os modelos e critérios de avaliação, as métricas e escores calculados pela PLATAFORMA, a base de comparáveis de mercado por ela construída e qualquer conteúdo derivado da engenharia da PLATAFORMA.
A ressalva do parágrafo anterior é expressamente autorizada pelo art. 18, V, da Lei nº 13.709/2018, que ressalva o segredo comercial e industrial.
32. Do consentimento para uso de imagem, voz e depoimento
Fundamento legal: Constituição Federal, art. 5º, X; Código Civil, arts. 20 e 21; Lei nº 13.709/2018, arts. 8º, §§ 4º e 5º, e 18, IX
O uso, pela CONTRATADA, de nome, marca, imagem, voz ou depoimento da CONTRATANTE, de seus sócios ou de seus USUÁRIOS, em texto, áudio ou vídeo, para fins de campanha publicitária, material institucional, caso de sucesso ou depoimento, DEPENDE DE CONSENTIMENTO ESPECÍFICO E DESTACADO.
Esse consentimento é MANIFESTADO EM APARTADO do aceite destes Termos, é facultativo, não condiciona a contratação e pode ser REVOGADO A QUALQUER TEMPO, por solicitação nos canais de atendimento, cessando o uso em prazo razoável a partir da revogação.
A revogação não alcança materiais já veiculados em suporte físico ou em campanha já encerrada, cuja retirada seja materialmente impossível.
A menção do nome comercial da CONTRATANTE em relação de clientes da PLATAFORMA, sem depoimento, imagem ou voz, é autorizada e pode ser recusada por simples comunicação.
33. Da disponibilidade, da manutenção e dos fatos de terceiros
Fundamento legal: Lei nº 12.965/2014, art. 13; Código Civil, art. 393
A CONTRATADA envida seus melhores esforços para manter a PLATAFORMA disponível de forma contínua, sem garantir disponibilidade ininterrupta.
Manutenções programadas são realizadas preferencialmente em janela de baixo uso, com aviso prévio quando implicarem indisponibilidade relevante.
NÃO CONSTITUEM INDISPONIBILIDADE IMPUTÁVEL À CONTRATADA as interrupções decorrentes de caso fortuito, força maior ou fato de terceiro, incluindo falhas de provedores de infraestrutura, de banco de dados, de conectividade, da INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, da Meta Platforms e dos provedores de modelos de inteligência artificial.
A CONTRATADA mantém REGISTRO PÚBLICO DE INCIDENTES, com início, término, sistema afetado e resolução, que serve de referência objetiva para a apuração de qualquer alegação de indisponibilidade.
34. Do nível de serviço e do remédio exclusivo
Fundamento legal: Código Civil, arts. 402 a 404 e 944
Verificada indisponibilidade relevante imputável à CONTRATADA, devidamente registrada no histórico de incidentes, o REMÉDIO EXCLUSIVO da CONTRATANTE é o CRÉDITO PROPORCIONAL ao período indisponível, concedido na fatura subsequente.
Fica excluída, nessa hipótese, a devolução em dinheiro, a indenização por lucros cessantes e qualquer outra composição, na forma dos arts. 402 a 404 do Código Civil.
A solicitação do crédito deve ser feita em até 30 (trinta) dias contados do incidente.
35. Da limitação de responsabilidade
Fundamento legal: Código Civil, arts. 402 a 404, 421 e 944
A responsabilidade total da CONTRATADA por perdas e danos de qualquer natureza decorrentes destes Termos, do Contrato de Prestação de Serviços ou do uso da PLATAFORMA fica LIMITADA AO VALOR CORRESPONDENTE A 12 (DOZE) MENSALIDADES do plano contratado pela CONTRATANTE, considerado o valor vigente na data do evento.
Ficam EXCLUÍDOS lucros cessantes, perda de oportunidade de negócio, perda de comissão, danos indiretos e danos reflexos.
As limitações desta cláusula não se aplicam a dolo ou culpa grave da CONTRATADA, nem às hipóteses em que a lei vede a limitação.
A limitação é justificada pela natureza empresarial da contratação e pela proporção entre o valor do serviço e o valor dos negócios que a CONTRATANTE realiza por meio dele, na forma do art. 421 do Código Civil.
36. Da propriedade intelectual, da engenharia reversa e do uso para inteligência artificial concorrente
Fundamento legal: Lei nº 9.609/1998, arts. 2º e 12; Lei nº 9.279/1996, art. 195, XI e XII; Lei nº 9.610/1998
O software, o código-fonte, a marca, o layout, a arquitetura, as funcionalidades e a documentação da PLATAFORMA pertencem exclusivamente à CONTRATADA.
É vedado copiar, descompilar, desmontar, aplicar engenharia reversa, redistribuir, sublicenciar ou disponibilizar a terceiros, no todo ou em parte, a PLATAFORMA ou qualquer de seus componentes.
Constituem SEGREDO DE NEGÓCIO da CONTRATADA, protegidos pelo art. 195, XI e XII, da Lei nº 9.279/1996: as instruções e os roteiros da assistente HELENA, os critérios e pesos de avaliação de imóveis, as métricas de propensão e a metodologia de construção da base de comparáveis.
É EXPRESSAMENTE VEDADO utilizar as saídas da PLATAFORMA — textos, avaliações, transcrições, minutas ou dados dela extraídos — para treinar, ajustar ou avaliar sistema de inteligência artificial concorrente, ou para constituir base de dados derivada com essa finalidade.
A extração automatizada e sistemática de conteúdo da PLATAFORMA (raspagem) sem autorização escrita é vedada.
37. Da ausência de vínculo trabalhista, societário ou de representação
Fundamento legal: CLT, arts. 2º e 3º; Código Civil, arts. 265 e 421; Lei nº 6.530/1978
Não existe entre a CONTRATADA e a CONTRATANTE, seus sócios, corretores associados, empregados, prepostos ou colaboradores, qualquer VÍNCULO EMPREGATÍCIO, SOCIETÁRIO, DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, DE FRANQUIA OU DE PARCERIA.
O fornecimento da PLATAFORMA como ferramenta de trabalho NÃO CONFIGURA subordinação, pessoalidade, habitualidade ou onerosidade em relação aos agentes da CONTRATANTE, elementos do art. 3º da CLT, cuja verificação, se existente, se dá exclusivamente na relação entre a CONTRATANTE e os seus.
A CONTRATADA NÃO RESPONDE, solidária ou subsidiariamente, por obrigações trabalhistas, previdenciárias, tributárias ou de qualquer outra natureza da CONTRATANTE perante seus sócios, corretores, empregados ou prestadores — não se presumindo a solidariedade, na forma do art. 265 do Código Civil.
Acionada em razão de tais obrigações, a CONTRATADA terá direito de regresso integral contra a CONTRATANTE, incluídos custas, honorários e valores despendidos, e poderá denunciar-lhe a lide.
A responsabilidade técnica pela intermediação imobiliária é exclusiva do profissional inscrito no CRECI da CONTRATANTE, na forma da Lei nº 6.530/1978.
38. Da suspensão e da rescisão por infração
Fundamento legal: Código Civil, arts. 474 e 475
O descumprimento das cláusulas de uso aceitável, de conteúdo proibido, de linha de WhatsApp, de propriedade intelectual ou de prevenção à lavagem de dinheiro autoriza a SUSPENSÃO IMEDIATA do acesso e a RESCISÃO por justa causa, na forma do art. 474 do Código Civil (cláusula resolutiva expressa), sem prejuízo da apuração de perdas e danos.
A suspensão por infração não gera direito a reembolso proporcional do período contratado, ressalvada a hipótese de reconhecimento posterior de que a infração não ocorreu.
A CONTRATANTE será informada do motivo da suspensão pelos canais cadastrados, salvo quando a comunicação prévia for vedada por lei ou comprometer apuração de ilícito.
39. Da alteração destes Termos
Fundamento legal: Código Civil, arts. 422 e 423; Lei nº 8.078/1990, art. 46
A CONTRATADA pode alterar estes Termos para refletir mudanças legais, regulatórias, técnicas ou de serviço. Cada alteração gera NOVA VERSÃO, identificada por data e por resumo criptográfico próprio.
Alterações que ampliem obrigações ou reduzam direitos da CONTRATANTE serão comunicadas com ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 (TRINTA) DIAS, pelos canais cadastrados e mediante aviso na própria PLATAFORMA.
A CONTRATANTE que não concordar pode rescindir sem multa, dentro do prazo de aviso, com direito à devolução proporcional do valor pago e não usufruído no plano pré-pago.
A continuidade do uso após o prazo de aviso importa aceitação da nova versão. A versão anteriormente aceita permanece consultável e verificável, e é ela que rege os atos praticados na sua vigência.
Correções de erro material e ajustes que não alterem direitos e obrigações podem ser feitos sem aviso prévio, com registro na versão.
40. Das comunicações e notificações
Fundamento legal: Código Civil, arts. 422 e 425; Lei nº 12.965/2014
As comunicações entre as partes, inclusive avisos de vencimento, de atraso, de suspensão, de alteração destes Termos e de incidentes, são válidas quando enviadas por WhatsApp e/ou e-mail aos contatos cadastrados pela CONTRATANTE.
O registro de auditoria mantido pela CONTRATADA — conteúdo, destinatário, canal e data e hora do envio — CONSTITUI PROVA DE NOTIFICAÇÃO para todos os fins, inclusive judiciais.
Cabe à CONTRATANTE manter os contatos atualizados; a desatualização não a exime dos efeitos das comunicações regularmente enviadas.
41. Das disposições gerais
Fundamento legal: Código Civil, arts. 104, 184, 421 e 422
A tolerância quanto ao descumprimento de qualquer obrigação não implica novação, renúncia ou alteração do pactuado.
A eventual invalidade de uma cláusula não contamina as demais, que permanecem em pleno vigor, na forma do art. 184 do Código Civil.
A CONTRATANTE não pode ceder ou transferir sua posição contratual sem anuência escrita da CONTRATADA. A CONTRATADA pode ceder sua posição a sociedade do mesmo grupo ou a sucessora, mediante comunicação prévia, preservadas as condições contratadas.
Integram estes Termos, para todos os efeitos: a Política de Privacidade da PLATAFORMA, a tabela de preços dos serviços financeiros e o Contrato de Prestação de Serviços firmado entre as partes.
Estes Termos são regidos pela lei brasileira.
42. Do foro
Fundamento legal: CPC, art. 63, com a redação da Lei nº 14.879/2024; Código Civil, art. 421-A
As partes ELEGEM O FORO DA COMARCA DE CURITIBA, ESTADO DO PARANÁ, domicílio da CONTRATADA e local de cumprimento da obrigação, PARA DIRIMIR AS CONTROVÉRSIAS ORIUNDAS ESPECIFICAMENTE DESTES TERMOS DE USO DA PLATAFORMA P.BROKER e do Contrato de Prestação de Serviços a eles vinculado, com renúncia a qualquer outro.
A eleição atende aos requisitos do art. 63 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.879/2024, por ser expressa, por escrito, por aludir especificamente ao negócio jurídico aqui tratado e por guardar pertinência com o domicílio da CONTRATADA e com o local da obrigação.
A eleição é feita entre partes paritárias e simétricas, no âmbito de contrato empresarial, na forma da cláusula 2 destes Termos.
Consentimento facultativo de imagem, voz e depoimento
Manifestado em apartado do aceite destes Termos — LGPD, art. 8º, §§ 4º e 5º
Autorizo a P.BROKER a utilizar meu nome, minha imagem, minha voz e meu depoimento, em texto, áudio ou vídeo, em campanhas, materiais institucionais e casos de sucesso. Esta autorização é facultativa, não condiciona a contratação e pode ser revogada a qualquer tempo (cláusula 32).
Versão 2026-09-18 · código de verificação ed5acfef6d8d · 42 cláusulas.